Cada um de nós começa a aprender sua língua em casa, em contato com a família, imitando o que ouve e apropriando-se, aos poucos, do vocabulário e das leis combinatórias da língua. Nós vamos, também, treinando nosso aparelho fonador (a língua, os lábios, os dentes, os maxilares, as cordas vocais) para produzir sons que se transformam em palavras, em frases e em textos inteiros.
Em contato com outras pessoas, na rua, na escola, no trabalho, observamos que nem todos falam como nós. Há pessoas que falam de modo diferente por serem de outras cidades ou regiões do país, ou por terem idade diferente da nossa, ou por fazerem parte de outro grupo ou classe social. Essas diferenças no uso da língua constituem as variedades linguísticas.
Variedades linguísticas são as variações que uma língua apresenta, de acordo com as condições sociais, culturais, regionais e históricas em que é utilizada.
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Grosso modo, as variações linguísticas são decorrentes:
a) do falante: variedades relacionadas à região onde se nasce, ao meio social em que se é criado ou se vive, à profissão que se exerce, à faixa etária e ao momento histórico;
Um advogado, por exemplo, faz diferentes usos da língua ao conversar com um colega de profissão, ao dirigir-se a um juiz no tribunal, ao redigir um bilhete para a secretária ou os argumentos de defesa de um réu. A esses tipos de variedades dá-se o nome de registro.
Em virtude dessa complexidade que envolve o ato comunicativo efetivo, os conceitos de certo e errado ficam muito superficiais. É necessário considerar um novo conceito: o de adequação. Um enunciado é considerado adequado quando é apropriado aos elementos do processo de comunicação.
Tanto na linguagem oral quanto na escrita, podemos observar diversos graus de formalidade, do mais informal ao mais formal. Não é a mesma coisa falar para dezenas de pessoas em um auditório e contar algo a um amigo. Tampouco é a mesma coisa falar com um irmão e falar com o diretor de uma empresa. Cada um desses momentos é uma situação comunicativa diferente. Variam não só as pessoas, mas o lugar, o momento, o(s) receptor(es), as relações afetivas e o tema do qual se fala. Isso significa que a linguagem do texto deve estar adequada à situação, ao(s) interlocutor(es) e à intencionalidade do emissor.
Observe diferentes tipos de registro:
- O diretor, seguidor fiel dos regulamentos, não permitirá nenhum desvio de conduta dos alunos.
- O diretor é rigoroso e não vai permitir nenhuma desordem dos alunos.
- O diretor é ligadão na disciplina e não vai dar colher de chá aos alunos.
Em que situação o enunciado 1 é adequado? E o enunciado 2? E o 3?
Há também o registro vulgar, com palavras de baixo calão e gírias depreciativas, que sempre deve ser evitado.
Considere agora os dois textos a seguir, publicados em paralelo no jornal Zero Hora.
Texto 1
Dano moral e ausência de afeto
Jornal com circulação local, face recente decisão do
Superior Tribunal de Justiça amplamente divulgada na mídia, estampou em
manchete que “A partir de agora, pais que não derem carinho aos filhos serão
condenados a pagar indenização a eles”.
Com a devida vênia, apressada e equivocada a
afirmativa.
Por primeiro, imperioso que se ressalte que a
referida decisão não tem efeito vinculativo como açodadamente noticiado. Vale dizer,
a ela não está atrelado nenhum outro órgão julgador, não significando,
portanto, que se terá substancial alteração do entendimento que de forma
amplamente majoritária vem prevalecendo. Em segundo lugar, não é definitiva,
aliás sequer tomada de forma unânime pelos julgadores, o que, em tese,
viabiliza eventual reexame no próprio âmbito do STJ, onde até aqui, repita-se,
vem prevalecendo entendimento em contrário ao argumento de que genitor omisso, “condenado
a indenizar o filho por não lhe ter atendido às necessidades de afeto, não
encontraria ambiente para reconstruir o relacionamento...”.
Penso que ao final e ao cabo é o entendimento que
haverá de prevalecer. A melhor solução para as desavenças familiares é a
conciliação e a mediação, evitando-se o litígio e suas nefastas consequências. Não
existe previsão legal no ordenamento jurídico no sentido de impor aos pais a
obrigação de amarem os filhos e vice-versa, até porque se trata de algo
natural, não necessitando, por óbvio, de regras específicas para que ocorra. Mas
mesmo quando esse basilar princípio de convivência familiar na prática não se
concretize, ainda assim, insisto, não há razoabilidade para que a ausência de
afeto reste compensada pela imposição de indenização pecuniária.
Nada pode substituir o abraço ou um beijo trocado
entre pais e filhos. Mesmo quando essa saudável relação não se concretizar por
injustificável omissão por parte de quem caberia a iniciativa, ainda assim,
insisto, tenho que eventual compensação monetária não teria nem ao menos
caráter pedagógico/compensatório, servindo, ao contrário, isto sim, para
inviabilizar em definitivo a almejada convivência afetiva. E justamente entre
pessoas tão próximas, pais e filhos, que haveriam de nortear a relação através
do amor incondicional e mútua compreensão. Acaso a opção seja pela compensação
financeira, acredito que nenhuma esperança restará para que um dia o convívio
venha a ser pautado pelo afeto.
Como há mais de duas décadas escreveu Fernando
Mottola em memorável sentença que por sua invulgar beleza entrou para os anais
da história forense do Estado, “se for inevitável que a ternura almejada se
converta em amargo fel, que o carinho tenha por recompensa a incompreensão, que
isso se faça pela mão de outrem...”
A quem decide, com a devida vênia dos que pensam em
contrário, não cabe contribuir para que o “amargo fel” prevaleça e se perpetue.
Nilton
Tavares da Silva. In: Zero Hora,
Porto Alegre, 8 maio 2012.
A Justiça abriu os olhos!
Em decisão deste mês de maio, o STJ determinou que o
pai deve indenizar a filha por abandono afetivo! Já estava em tempo!
A ministra Nancy Andrighi, em uma frase, resume bem a
celeuma instalada: “Amar é faculdade, cuidar é dever!”.
Dever! Poucos são os preocupados com o dever! A maioria
preocupa-se apenas com os direitos! Esquece-se de que dever e direito estão
intimamente ligados. É possível afirmar que de um lado teremos o direito e do
outro o dever!
Nas relações familiares, o dever se impõe de forma
bem nítida, quando se menciona o dever dos pais em relação aos seus filhos,
exemplo é o dever de convivência e de cuidado, o que foi destacado na decisão
do STJ.
Mas o que caracteriza o abandono afetivo? Tal comportamento
ocorre quando o pai ou a mãe se omitem do dever de proporcionar afeto e cuidado
ao seu filho de forma que ele desenvolva livremente sua personalidade, ou seja,
aquele pai ou mãe que apenas paga alimentos ao seu filho e o abandona
afetivamente.
Precisamos praticar a paternidade responsável!
O abandono afetivo, como conceitua Lôbo, é o “inadimplemento
dos deveres jurídicos da paternidade”, e quem descumpre esse poder-dever
familiar pode ser responsabilizado civilmente, o que aconteceu em decisão
inédita do STJ.
Poderia surgir o questionamento: qual a função da
reparação pecuniária? Pode-se destacar duas funções: uma punitiva e outra
educativa ou pedagógica, pois o afeto não tem como ser valorado
pecuniariamente, mas é preciso demonstrar que a conduta dos pais em negar ao
filho afeto está equivocada.
O que importa consignar é a figura do pai como
imprescindível ao pleno desenvolvimento da personalidade dos filhos, sua
presença é fundamental! Aos pais compete o dever de cuidado e proteção dos
filhos!
Decisão acertada do STJ. Aos operadores do Direito
cabe fazer valer os direitos, impondo, para isso, deveres!
Ísis
Boll de Araujo Bastos. In: Zero Hora,
Porto Alegre, 8 maio 2012.
1.segundo o autor,o que caracteriza a linguagem dos jvens ?
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